ESTADUAL –
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Equipamentos dotados de Módulo
Fiscal Blindado
Equipamentos
dotados de Módulo Fiscal Blindado
Os
contribuintes de ICMS que utilizam Emissores de Cupom Fiscal (ECF) passarão a utilizar, a partir do ano que vem
(2015) somente equipamentos dotados de Módulo Fiscal Blindado. Os
modelos são fabricados pelas mesmas quatro marcas que atualmente estão aptas a
comercializar essas máquinas no Estado.
A autorização para utilização de modelos de ECF, que possuam recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, poderá ser concedida até:
I - 31 de março de
2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de
apuração e recolhimento do imposto (Débito e Crédito - ICMS); e
II - 30 de junho de
2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A partir das datas estabelecidas,
somente será concedida autorização para utilização de ECF, cujos modelos
possuam módulo fiscal blindado, desenvolvidos nos termos do
Convênio ICMS 09/09.
O modelo de ECF que possua recursos
de memória de fita-detalhe desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/01, cuja
autorização para uso seja deferida até as datas acima referenciadas, poderá ser
utilizado até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória
ou a ocorrência de dano irrecuperável dos mesmos.
Fica vedado, a partir de 30 de
junho de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de
fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.
Impressora fiscal de impressão matricial deve ser cessada até 30/06/2015. |
O contribuinte usuário de ECF que se
enquadrar NA SITUAÇÃO II (OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL), deverá
providenciar a respectiva cessação de uso até 30 de junho de 2015. (ACRÉSCIMO)
Ou seja, os contribuintes estarão
impedidos de utilizar os antigos emissores de cupom que não apresentem recursos
de memória de fita-detalhe, também conhecidos como ECF matricial. Neste caso,
os contribuintes deverão providenciar sua cessação de uso até 30/06/2015 NO CASO DA
SITUAÇÃO II (OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL) E EM 31/03/2015 NA
SITUAÇÃO I (REGIME ORDINÁRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – DÉBITO E CRÉDITO DO ICMS). (ACRÉSCIMO)
Observação: Consultar as empresas
autorizadas a realizar intervenções nos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) se o
equipamento atende a nova exigência da lei. E SE há a
possibilidade de aquisição de um equipamento que não seja com módulo
fiscal blindado que possa atender aos requisitos da Lei dentro do prazo
legal cuja autorização para uso seja deferida até as datas acima MECIONADAS:
A)
SITUAÇAÕ I à 31 de março de
2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de
apuração e recolhimento do imposto (Débito e Crédito - ICMS);
B)
SITUAÇÃO II à 30 de junho de
2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional. (ACRÉSCIMO)
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