O DECRETO Nº
3796-R, DE 02 DE ABRIL DE 2015 prorrogou prazos referentes ao ECF com Módulo
Fiscal Blindado e utilização de ECF sem MFD. Veja abaixo os novos prazos:
ESTADUAL –
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Equipamentos dotados de Módulo
Fiscal Blindado
Equipamentos
dotados de Módulo Fiscal Blindado
Os contribuintes de ICMS que utilizam Emissores de Cupom
Fiscal (ECF) passarão a utilizar somente equipamentos dotados de Módulo Fiscal Blindado. Os fabricados aptos a comercializar e dar assistência técnica estão listados no site da SEFAZ/ES.
A autorização para utilização de modelos de ECF, que possuam recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, poderá ser concedida
até:
I - 30 de setembro de 2015, para os
contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento
do imposto (Débito e Crédito - ICMS); e
II - 31 de dezembro de 2015, para as
empresas optantes pelo Simples Nacional.
A partir das
datas estabelecidas, somente será concedida autorização para utilização de ECF,
cujos modelos possuam módulo fiscal blindado, desenvolvidos
nos termos do Convênio ICMS 09/09.
O modelo de
ECF que possua recursos de memória de fita-detalhe desenvolvido nos termos do
Convênio ICMS 85/01, cuja autorização para uso seja deferida até as datas acima
referenciadas, poderá ser utilizado até o esgotamento da capacidade
de seus dispositivos de memória ou a ocorrência de dano
irrecuperável dos mesmos.
Fica vedado,
a partir de 31 de dezembro de 2015, o uso de ECF que não
possua recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvido nos termos do
Convênio ICMS 156/94.
O
contribuinte usuário de ECF que se enquadrar NA SITUAÇÃO II (OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL), deverá providenciar a respectiva
cessação de uso até 31 de dezembro de 2015. (ACRÉSCIMO)
Ou seja, os
contribuintes estarão impedidos de utilizar os antigos emissores de cupom que
não apresentem recursos de memória de fita-detalhe, também conhecidos como ECF
matricial. Neste caso, os contribuintes deverão providenciar sua cessação de
uso até 31/12/2015 NO CASO DA
SITUAÇÃO II (OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL) E EM 30/09/2015 NA SITUAÇÃO I (REGIME
ORDINÁRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO – DÉBITO E CRÉDITO DO ICMS). (ACRÉSCIMO)
Observação:
Consultar as empresas autorizadas a realizar intervenções nos Emissores de
Cupom Fiscal (ECF), se o equipamento atende a nova exigência da lei e SE há a possibilidade de aquisição de um
equipamento que não seja com módulo fiscal blindado que
possa atender aos requisitos da Lei dentro do prazo legal cuja autorização para
uso seja deferida até as datas acima MECIONADAS:
A) SITUAÇAÕ I à 30 de setembro de 2015, para os
contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento
do imposto (Débito e Crédito - ICMS);
B) SITUAÇÃO II à 31 de dezembro de 2015, para as
empresas optantes pelo Simples Nacional. (ACRÉSCIMO)
Fundamentação Legal: RICMS/ES